Convenção Coletiva 2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS003104/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

04/12/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR074502/2017

NÚMERO DO PROCESSO:

46218.017349/2017-92

DATA DO PROTOCOLO:

10/11/2017

Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES, CNPJ n. 04.457.128/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;

ESINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA, CNPJ n. 91.310.425/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO GOULART JOBIM

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Arroio Do Sal/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO

Os empregados que nos feriados a partir de 1.º de dezembro de 2017 trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal receberão, sob a forma de indenização, o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por feriado, que, em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A referida indenização será paga ao final do expediente do dia do respectivo feriado. Nos feriados do dia 25 de dezembro e 1º de janeiro a indenização será no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos respectivos feriados ora referidos na presente Convenção Colertiva, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).

CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, funcionarão com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 01 de dezembro de 2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exceptuam-se no entanto, do "caput" acima, os feriados do dia 1º de maio e 31 de maio de 2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais nas cidades de Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Torres, Três Cachoeiras e Três Forquilhas, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Torres, terão funcionamento limitado até as 20h30min (vinte horas e trinta minutos) horas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2017.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O funcionamento nos dias 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018 será a partir das 13 (treze) horas. Não haverá funcionamento com empregados nesses dias no turno da manhã.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Os empregados que trabalharem nos feriados referidos na presente Convenção Coletiva serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a primeira subsequente ao dia trabalhado.

PARÁGRAFO ÚNICO: A relação dos empregados que trabalharão nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva deverá ser entregue antecipada e mensalmente, aos respectivos Sindicatos Acordantes, ou enviadas pelo correio, em até o dia 10 (dez) de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento e os seus respectivos dias de descanso. Deverá ainda constar da relação, o nome da empresa empregadora e o seu CNPJ.

Descanso Semanal

CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO

Os dias de feriado previstos na respectiva Convenção Coletiva serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA

Fica estabelecido que os empregadores que funcionarem com empregados nos feriados elencados como proibidos pela presente convenção (1º de maio e 31 de maio de 2018) e nas manhãs de 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018, pagarão uma multa ao empregado prejudicado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no comércio de Torres que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.


ANTONIO JOB BARRETO

Procurador

SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES

MARCELO GOULART JOBIM

Procurador

SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA

ANEXOS

ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br.

Sindilojas Torres e Região, Av. José Bonifácio,117 - Centro de Torres/RS - Fone: 51 3626 1504
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